14 de Dezembro de 2004

 

Acordo entre o Presidente da República Bolivariana da Venezuela e o Presidente do Conselho de Estado de Cuba, para a aplicação da Alternativa Bolivariana das Américas.

Por uma parte, o Presidente Hugo Chávez Frias, em nome da República Bolivariana da Venezuela, e pela outra, o Presidente do Conselho de Estado, Fidel Castro Ruz, em nome da República de Cuba, reunidos na cidade de Havana, em 14 de dezembro de 2004, por ocasião de comemorar-se o 180 aniversário da gloriosa vitória de Ayacucho e da Convocão ao Congresso Anfictiónico de Panamá, consideraram ampliar e alterar o Convênio Integral de Cooperação entre Cuba e a Venezuela, assinado em 30 de outubro de 2000. Com esse objetivo decidiu-se assinar o presente acordo, ao comemorar-se nesta data 10 anos do encontro do Presidente Hugo Chávez com o povo cubano.

Artigo 1: Os governos da Venezuela e Cuba decidiram dar passos concretos para o processo de integração baseados nos princípios consignados na Declaração Conjunta assinada nesta data entre a República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba.

Artigo 2: Uma vez consolidado o processo bolivariano após a decisiva vitória no Referendo Revocatório no dia 15 de agosto de 2004 e nas eleições regionais em 31 de outubro de 2004 e tendo Cuba a possibilidade de garantir o seu desenvolvimento sustentável, a cooperação entre a República de Cuba e a República Bolivariana da Venezuela basear-se-á a partir desta data não apenas em princípios de solidariedade, que sempre estarão presentes, se não também, no maior grau possível, no intercâmbio de bens e serviços que resultem mais favoráveis para as necessidades econômicas e sociais de ambos os países.

Artigo 3: Ambos países elaborarão um plano estratégico para garantir a mais favorável complementação produtiva baseada na racionalidade, aproveitamento das vantagens existentes em uma e outra parte, poupança de recursos, ampliação do emprego útil, acesso aos mercados ou outra consideração baseada em uma verdadeira solidariedade que potencie as forças de ambas as partes.

Artigo 4: Ambos os países intercambiarão pacotes tecnológicos integrais desenvolvidos pelas partes, nas áreas de interesse comum, que serão facilitados para a sua utilização e aproveitamento, baseados nos princípios de mutuo benefício.

Artigo 5: Ambas partes trabalharão de conjunto, em coordenação com outros países latino-americanos, para eliminar o analfabetismo em terceiros países, utilizando métodos de aplicação maciça de provada e rápida eficácia, levados à prática com sucesso na República Bolivariana da Venezuela. Também colaborarão em programas da saúde para terceiros países.

Artigo 6: Ambas partes acordam executar investimentos de interesse mutuo em iguais condições que as realizadas por entidades nacionais. Os referidos investimentos podem adotar a forma de empresas mistas, produções cooperadas, projetos de gerenciamento conjunto e outras modalidades de associação que decidam estabelecer.

Artigo 7: Ambas partes poderão acordar a abertura de subsidiárias de bancos de propriedade estatal de um país no território nacional da outra parte.

Artigo 8: Para facilitar os pagamentos e os cobros correspondentes às transações comerciais e financeiras entre ambos países, acordar-se-á a celebração de um Convênio de Crédito Recíproco entre as instituições bancarias designadas para tais efeitos pelos Governos.

Artigo 9: Ambos os governos admitem a possibilidade de praticar o comércio compensado na medida em que resulte mutuamente vantajoso para ampliar e aprofundar o intercâmbio comercial.

Artigo 10: Ambos os governos encorajarão o desenvolvimento de planos culturais conjuntos que levem em conta as características particulares das diferentes regiões e a identidade cultural de nossos povos.

Artigo 11: Ao celebrar o presente Acordo, levaram-se em conta as assimetrias política, social, econômica e jurídica entre ambos os países. Cuba, ao longo de mais de quatro décadas, tem criado mecanismos para resistir o bloqueio e a constante agressão econômica, que lhe permitem uma grande flexibilidade em suas relações econômicas e comerciais com o resto do mundo. A Venezuela, pela sua parte, é membro de instituições internacionais às que Cuba não pertence, tudo o que deve ser levado em conta ao aplicar o princípio de reciprocidade nos acordos comerciais e financeiros que sejam materializados entre ambas nações.

Artigo 12: Conseqüentemente, Cuba propôs a adoção de uma série de medidas encaminhadas a aprofundar a integração entre ambos países e como expressão do espírito da declaração conjunta assinada nesta data sobre a Alternativa Bolivariana para as Américas. Considerando os sólidos argumentos expostos pela parte cubana e a sua alta conveniência como exemplo de integração e a unidade econômica a qual aspiramos, esta proposta foi compreendida e aceite pela parte venezuelana de maneira fraternal e amistosa, como um gesto construtivo que exprime a grande confiança recíproca que existe entre ambos os países.

As ações propostas pela parte cubana são as seguintes:

1º : A República de Cuba elimina imediatamente as taxas alfandegárias ou qualquer tipo de barreiras não alfandegárias aplicáveis a todas as importações realizadas por Cuba, cuja origem seja a República Bolivariana da Venezuela.

2º : Fica dispensado de impostos sobre utilidades todo investimento estatal e de empresas mistas venezuelanas e, inclusive de capital privado venezuelano em Cuba, durante o período de recuperação do investimento.

3º : Cuba concede aos navios de bandeira venezuelana o mesmo tratamento que aos navios de bandeira cubana em todas as operações que realizem em portos cubanos, como parte das relações de intercâmbio e cooperação entre ambos países, ou entre Cuba e outros países, bem como a possibilidade de participar em serviços de cabotagem entre portos cubanos, em iguais condições que os navios de bandeira cubana.

4º : Cuba outorga às linhas aéreas venezuelanas as mesmas facilidades de que dispõem as linhas aéreas cubanas no que se refere à transportação de passageiros e carga para e desde Cuba e a utilização dos serviços aeroportuários, instalações ou qualquer outro tipo de facilidade, bem como na transportação doméstica de passageiros e carga no território cubano.

5º : O preço do petróleo exportado pela Venezuela para Cuba será fixado sobre a base dos preços do mercado internacional, segundo o estipulado no atual Acordo de Caracas vigente entre ambos os países. Contudo, levando em conta a tradicional volatilidade dos preços do petróleo que, por vezes, fizeram cair o preço do petróleo venezuelano por debaixo de 12 dólares o barril, Cuba oferece à Venezuela um preço de garantia não inferior a 27 dólares por barril, sempre em conformidade com os compromissos contraídos pela Venezuela dentro da Organização de Países Exportadores de Petróleo.

6º : No que se refere aos investimentos de entidades estatais venezuelanas em Cuba, a parte cubana elimina qualquer restrição à possibilidade de que esses investimentos possam ser 100% propriedade do investidor estatal venezuelano.

7º : Cuba oferece 2,000 bolsas de estudo anuais para os jovens venezuelanos, visando a realização de estudos superiores em qualquer área que possa ser de interesse para a República Bolivariana da Venezuela, incluindo as áreas de pesquisas científicas.

8º : As importações de bens e de serviços procedentes de Cuba poderão ser pagas com produtos venezuelanos na moeda nacional da Venezuela ou em outras moedas mutuamente aceitáveis.

9º : No que se refere às atividades desportivas que tanto desenvolvimento têm na Venezuela com o processo bolivariano, Cuba oferece o uso de suas instalações e equipamentos para controles anti-dopagem, nas mesmas condições que se outorgam aos desportistas cubanos.

10º : Na área da educação, o intercâmbio e a colaboração estender-se-ão à assistência em métodos, programas e técnicas do processo docente-educativo que sejam de interesse para a parte venezuelana.

11º : Cuba põe à disposição da Universidade Bolivariana o apoio de mais de 15.000 profissionais da medicina que participam na Missão Bairro Adentro, para a formação de quantos médicos integrais e especialistas em saúde, inclusive candidatos a títulos científicos, precisar a Venezuela, e a quantos alunos da Missão Sucre desejem estudar Medicina para posteriormente formar-se como médicos gerais integrais, os que em total poderiam chegar a ser dezenas de milhares em um período não maior de 10 anos.

12º : Os serviços integrais de saúde oferecidos por Cuba à população que é atendida pela Missão Bairro Adentro e que ascende a mais de 15 milhões de pessoas, serão oferecidos em condições e termos econômicos altamente preferenciais que deverão ser mutuamente acordados.

13º : Cuba facilitará a consolidação de produtos turísticos multidestino procedentes da Venezuela sem acréscimos fiscais ou restrições de outro tipo.

Artigo 13: A República Bolivariana da Venezuela, pela sua parte, propôs as seguintes ações encaminhadas para os mesmos fins consignados no Artigo 12 do presente acordo.

1º : Transferência de tecnologia própria no setor energético.

2º : A República Bolivariana da Venezuela elimina imediatamente todo tipo de barreira não alfandegária a todas as importações realizadas pela Venezuela, cujo origem seja a República de Cuba.

3º : Fica dispensado de impostos sobre as utilidades todo investimento estatal e de empresas mistas cubanas na Venezuela durante o período de recuperação do investimento.

4º : A Venezuela oferece as bolsas de estudo que Cuba precise para realizar estudos no setor energético ou em outros que sejam de interesse para a República de Cuba, incluídas as áreas de pesquisa científica.

5º : O financiamento de projetos produtivos e de infra-estrutura, entre outros, no setor energético, na indústria elétrica, asfaltagem de rodovias e outros projetos de vialidade, desenvolvimento portuário, aquedutos e redes de esgotos, no setor agroindustrial e de serviços.

6º : Incentivos fiscais para projetos de interesse estratégico para a economia.

7º : Facilidades preferenciais aos navios e aeronaves de bandeira cubana em território venezuelano dentro dos limites que lhe permita a sua legislação.

8º : Consolidação de produtos turísticos multidestino procedentes de Cuba sem acréscimos fiscais ou restrições de outro tipo.

9º : A Venezuela põe à disposição de Cuba a sua infra-estrutura e equipamentos de transporte aéreo e marítimo sobre bases preferenciais para apoiar os planos de desenvolvimento econômico e social da República de Cuba.

10º : Facilidades para que possam estabelecer-se empresas mistas de capital cubano para a transformação, "águas abaixo", de matérias primas.

11º : A colaboração com Cuba nos estudos de pesquisa sobre a biodiversidade.

12º : A Participação de Cuba na consolidação dos núcleos endógenos binacionais.

13º : A Venezuela desenvolverá convênios com Cuba na esfera das telecomunicações, incluindo o uso de satélites.

 

 Fidel Castro Ruz                                                  Hugo Chávez Frias

Presidente do Conselho de Estado                        Presidente da República

da República de Cuba                                          Bolivariana da Venezuela