ACORDO PARA A APLICAÇÃO DA ALTERNATIVA BOLIVARIANA PARA OS POVOS DE NOSSA AMÉRICA E O TRATADO COMÉRCIO DOS POVOS.

 

Os Presidentes Hugo Chávez Frias, em nome da República Bolivariana da Venezuela, Evo Morales Ayma, em nome da República da Bolívia e Fidel Castro Ruz, em nome da República de Cuba, reunidos na Cidade de Havana nos dias 28 e 29 de abril de 2006, decidem subscrever o presente Acordo para a construção da Alternativa Bolivariana para os Povos de Nossa América (ALBA) e os Tratados de Comércio entre os Povos de nossos três países.

 

Disposições Gerais

 

Artigo 1: Os governos das Repúblicas Bolivariana da Venezuela, da Bolívia e Cuba, decidiram dar passos concretos para o processo de integração, baseados nos princípios consignados na Declaração Conjunta subscrita em 14 de dezembro de 2004 entre a República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba, aos quais se soma e os faz seus o Governo de Bolívia.

 

Artigo 2: Os países elaborarão um plano estratégico para garantir a mais beneficiosa  complementação produtiva  baseada na racionalidade, aproveitamento de vantagens existentes nos países, poupança de recursos, ampliação do emprego, acesso a mercados ou outra consideração apoiada numa verdadeira solidariedade que desenvolva aos nossos povos.

 

Artigo 3: Os países intercambiarão pacotes tecnológicos integrais desenvolvidos nos seus países pelas partes, nas áreas de interesse comum, que serão facilitados  para a sua utilização e aproveitamento, baseados nos princípios de mutuo benefício.

 

Artigo 4: Os países trabalharão em conjunto, em coordenação com outros países latino-americanos, para eliminar o analfabetismo nesses países, empregando métodos de aplicação em massa de provada e rápida eficácia, levados à prática com grande sucesso na República Bolivariana da Venezuela.

 

Artigo 5: Os países acordam executar investimentos de interesse mutuo que podem adotar a forma de empresas públicas, binacionais, mistas, cooperativas, projetos de administração conjunta e outras modalidades de associação que decidam estabelecer. Serão priorizadas as iniciativas que fortaleçam as capacidades de inclusão social, a industrialização dos recursos, a seguridade alimentar, no quadro do respeito e a preservação do meio ambiente.


 

 

 

Artigo 6: Nos casos de empresas binacionais ou trinacionais de importância estratégica, as partes envidarão esforços, desde que a natureza e o custo do investimento o permitam, para que o país sede possua pelo menos 51% das ações.

 

Artigo 7: Os países poderão acordar a abertura de subsidiárias de bancos de propriedade estatal de um país no território nacional de outro país.

 

Artigo 8: Para facilitar os pagamentos e as cobranças correspondentes às transações comerciais e financeiras entre os países, acorda-se concertar Convênios de Crédito Recíproco entre as instituições bancárias nomeadas a esses efeitos pelos governos.

 

Artigo 9: Os governos poderão praticar mecanismos de compensação comercial de bens e serviços na medida em que eles fossem mutuamente convenientes para alargar e aprofundar o intercâmbio comercial.

 

Artigo 10: Os governos estimularão o desenvolvimento de planos culturais conjuntos que levem em conta as características particulares das diferentes regiões e a identidade cultural dos povos.

 

Artigo 11: Os governos Partes aprofundarão a cooperação no tema comunicacional, realizando as ações necessárias para o fortalecimento de suas capacidades a níveis de infra-estrutura em matéria de transmissão, distribuição, telecomunicação, entre outras; bem como a nível de capacidades de produção de conteúdos informativos, culturais e educativos. Nesse sentido, os governos continuarão apoiando o espaço comunicacional de integração conquistado em Telesul, fortalecendo a sua distribuição em nossos países, bem como as suas capacidades de produção de conteúdo.

 

Artigo 12: Os governos da Venezuela e Cuba reconhecem as especiais necessidades da Bolívia como resultado da exploração e o saqueio de seus recursos durante séculos de dominação colonial e neocolonial.

 

Artigo 13: As Partes intercambiarão conhecimentos na área técnico-científica visando contribuir ao desenvolvimento econômico e social dos três países.

 

Artigo 14: Tomando em consideração o antes exposto, o Governo da República de Cuba, o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o Governo da República da Bolívia, decidem executar as ações seguintes:

 

 

 

 

 

 

Ações a serem desenvolvidas por Cuba em suas relações com Bolívia no quadro da ALBA e do TCP

 

PRIMEIRO: Criar uma entidade cubano-boliviana não-lucrativa que garanta a operação oftalmológica de qualidade e de graça a todos aqueles cidadãos da Bolívia carentes de recursos econômicos necessários para pagar os altíssimos preços desses serviços, evitando assim que anualmente dezenas de milhares de bolivianos pobres percam a visão ou sofram limitações graves e, por vezes, invalidantes de sua função visual.

 

SEGUNDO: Cuba oferecerá equipamentos da mais alta tecnologia e os especialistas oftalmológicos requeridos na etapa inicial, os que, com o apoio de jovens médicos bolivianos formados na Escola Latino-americana de Ciências Médicas (ELAM) como residentes, ou outros médicos e residentes bolivianos ou procedentes de outros países, oferecerão atendimento esmerado aos pacientes bolivianos.

 

TERCEIRO: Cuba arcará com os salários do pessoal médico cubano especializado em oftalmologia no quadro das presentes ações.

 

QUARTO: Bolívia garantirá as instalações necessárias para oferecer o serviço, que poderão ser prédios de uso médico ou adaptados para esses fins. Cuba aumentará a seis em vez dos três oferecidos no Acordo Bilateral assinado em 30 de dezembro do ano passado, o número de centros oftalmológicos doados.

 

QUINTO: Os seis centros estariam situados em La Paz, Cochabamba, Santa Cruz, Sucre, Potosí e a localidade de Copacabana do Departamento de La Paz. Em conjunto os seis terão capacidade para operar não menos de 100 mil pessoas ao ano. Essas capacidades poderão aumentar caso for necessário.

 

SEXTO: Cuba ratifica a Bolívia a oferta de 5 mil bolsas de estudo para a formação de médicos e especialistas em Medicina Geral Integral ou noutras áreas das Ciências Médicas: 2 000 no primeiro trimestre de 2006, que já recebem preparação básica em Cuba; 2 000 no segundo semestre do presente ano e 1 000 no primeiro trimestre de 2007. Nos anos subseqüentes será renovado o número de vagas estabelecidas com novos ingressos. Estão incluídos nesses novos bolsistas parte dos 500 jovens bolivianos que já estudavam Medicina nas Faculdades de Ciências Médicas cubanas.

 


 

 

SÉTIMO: Cuba manterá em Bolívia pelo tempo que esse irmão país o considerar necessário os 600 especialistas médicos que viajaram a Bolívia devido ao grave desastre natural acontecido em janeiro deste ano, que afetou a todos os departamentos bolivianos. Da mesma maneira, doará os 20 hospitais de campanha com serviços de cirurgia, terapia intensiva, atendimento de urgência aos afetados por acidentes cardiovasculares, laboratórios e outros recursos médicos, enviados por causa do referido desastre para as áreas mais afetadas.

 

OITAVO: Cuba continuará oferecendo à Bolívia a experiência, o material didático e os meios técnicos necessários para o programa de alfabetização em quatro idiomas: espanhol, aimara, quíchua e guarani, que pode oferecer à totalidade da população necessitada.

 

NONO: Na área da educação, o intercâmbio e a cooperação se extenderão à assistência em métodos, programas e técnicas do processo docente-educativo de interesse para a parte boliviana.

 

DÉCIMO: Cuba transmitirá à Bolívia as suas experiências em matéria de poupança de energia e cooperará com este país num programa de poupança de energia que poderá economizar-lhe importantes recursos em divisas convertíveis.

 

DÉCIMO PRIMEIRO: São eximidas de impostos sobre as receitas a todo investimento estatal as empresas mistas bolivianas e inclusive de capital privado boliviano em Cuba, durante o período de recuperação do investimento.

 

DÉCIMO SEGUNDO: Cuba outorgará às linhas aéreas bolivianas as mesmas facilidades de que dispõem as linhas aéreas cubanas no que se refere à transportação de passageiros e carga para e desde Cuba e a utilização de serviços aeroportuários, instalações ou qualquer outro tipo de facilidade, bem como na transportação interna de passageiros e de carga no território cubano.

 

DÉCIMO TERCEIRO: As exportações de bens e serviços procedentes de Cuba poderão ser pagas com produtos bolivianos, na moeda nacional da Bolívia ou noutras  moedas mutuamente acordadas.

 

Ações a serem desenvolvidas pela Venezuela em suas relações com Bolívia no quadro da ALBA e do TCP

 

PRIMEIRO:   A Venezuela estimulará uma ampla cooperação no domínio energético e minéiro que incluirá: o fortalecimento institucional do Ministério de Hidrocarbonetos e Energia e do Ministério de Minas e Metalurgia da Bolívia, através da assistência técnico-jurídica; a ampliação do fornecimento de cru, produtos refinados, GLP e asfalto, incluídos no Acordo de Cooperação Energética de Caracas, até os volumes requeridos para satisfazer a demanda interna da

 

 

Bolívia, estabelecendo mecanismos de compensação com produtos bolivianos para o total cancelamento da fatura por tais conceitos; assistência técnica a Jazidas Petrolíferas Fiscales Bolivianas (YPFB) e COMIBOL; desenvolvimento de projetos de adequação e ampliação de infra-estruturas e petroquímicos, siderúrgicos, químico-industriais, bem como outras formas de cooperação que as partes acordarem.

 

SEGUNDO: São eximidos de impostos sobre receitas a todo investimento estatal e de empresas mistas bolivianas na Venezuela durante o período de recuperação do investimento.

 

TERCEIRO: A Venezuela ratifica a oferta de 5 000 bolsas de estudo em diferentes domínios de interesse para o desenvolvimento produtivo e social da República de Bolívia.

 

QUARTO: A Venezuela criará um fundo especial de até 100 milhões de dólares para o financiamento de projetos produtivos e de infra-estruturas a eles vinculados, em favor da Bolívia.

 

QUINTO: A Venezuela doará trinta milhões de dólares para atender as necessidades de caráter social e produtivo do povo boliviano segundo o determinar o seu Governo.

 

SEXTO: A Venezuela doará asfalto e uma fábrica de mistura de asfalto que contribua à manutenção e construção de caminhos.

 

SÉTIMO: A Venezuela incrementará notavelmente as importações de produtos bolivianos, especialmente aqueles que contribuam a aumentar suas reservas estratégicas de alimentos.

 

OITAVO: A Venezuela outorgará incentivos fiscais em seu território a projetos de interesse estratégico para a Bolívia.

 

NONO: A Venezuela outorgará facilidades preferenciais às aeronaves de bandeira boliviana no território venezuelano dentro dos limites que a sua legislação lhe permitir.

 

DÉCIMO: A Venezuela põe à disposição da Bolívia a sua infra-estrutura e equipamentos de transportação aérea e marítima de maneira preferencial para apoiar os planos de desenvolvimento econômico e social da República de Bolívia.

 

DÉCIMO PRIMEIRO: A Venezuela outorgará facilidades para que empresas bolivianas públicas ou mistas possam estabelecer-se para a transformação, águas abaixo, de matérias primas.

 

DÉCIMO SEGUNDO: A Venezuela cooperará com a Bolívia nos estudos de investigação sobre a biodiversidade.

 

DÉCIMO TERCEIRO: A Venezuela apoiará a participação da Bolívia na promoção de núcleos de desenvolvimento endógenos transmitindo a experiência da Missão Vuelvan Caras.

 

DÉCIMO QUARTO: A Venezuela desenvolverá convênios com a Bolívia na área das telecomunicações, que poderia incluir o uso de satélites.

 

AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA BOLÍVIA EM SUAS RELAÇÕES COM CUBA E A VENEZUELA NO QUADRO DA ALBA E O TCP

 

PRIMEIRO:    A Bolívia contribuirá com a exportação de seus produtos mineiros, agrícolas, agroindustriais, pecuários e industriais que sejam requeridos por Cuba ou a Venezuela.

 

SEGUNDO:  A Bolívia contribuirá à segurança energética dos nossos países com sua produção disponível e excedente de hidrocarbonetos.  

 

TERCEIRO:  A Bolívia isentará de impostos sobre receitas a qualquer investimento estatal e de empresas mistas que se formarem entre a Bolívia e os Estados da Venezuela e Cuba.

 

QUARTO:      A Bolívia facilitará toda sua experiência no estudo dos povos originários, tanto na teoria quanto na metodologia para investigação.

 

QUINTO:       A Bolívia participará junto aos governos da Venezuela e Cuba no intercâmbio de experiências para o estudo e recuperação dos conhecimentos ancestrais da medicina natural.

 

SEXTO:         O governo da Bolívia participará ativamente no intercâmbio de experiências para a investigação científica sobre os recursos naturais e padrões genéticos agrícolas e pecuários.

 

 


 

 

AÇÕES CONJUNTAS A SEREM DESENVOLVIDAS POR CUBA E A

VENEZUELA EM SUAS RELAÇÕES COM A BOLÍVIA NO QUADRO DA ALBA E O TCP

 

 

PRIMEIRO:   Os governos da República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba suprimem imediatamente as taxas alfandegárias ou qualquer tipo de barreira não alfandegária aplicável a todas as importações do universo alfandegário feitas por Cuba e a Venezuela, provenientes da República da Bolívia.

 

SEGUNDO: Os governos da República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba garantem à Bolívia a compra das quantidades de produtos da cadeia oleaginosa e outros produtos agrícolas e industriais exportados pela Bolívia, que pudessem ficar sem mercado produto da aplicação de um Tratado ou Tratados de Livre Comércio promovidos pelo governo dos Estados Unidos ou governos europeus.

 

TERCEIRO:  Os governos da Venezuela e Cuba oferecem sua cooperação financeira, técnica e de recursos humanos à Bolívia para o estabelecimento de uma linha aérea do Estado Boliviano genuinamente nacional.

 

QUARTO:      Os governos da Venezuela e Cuba oferecem à Bolívia sua cooperação no desenvolvimento do esporte, incluindo as facilidades para a organização e participação em competições esportivas e bases de treino em ambos os países.  Cuba oferece o uso de suas instalações e equipamentos para controlos antidopagem com as mesmas condições que se outorgam aos esportistas cubanos.

 

QUINTO:       Os governos e Cuba e a Venezuela promoverão, em coordenação com a Bolívia, as ações que forem necessárias para apoiar a justa demanda boliviana pelo cancelamento, sem condicionamento nenhum, de sua dívida externa, a qual constitui um sério obstáculo à luta da Bolívia contra a pobreza e a desigualdade.

 

 

Novas medidas de caráter econômico e social poderão ser acrescentadas ao presente Acordo entre as três Partes Assinantes.

 


 

 

Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela união e integração dos povos da América Latina e o Caribe.

 

Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela paz e a cooperação internacional.

 

 

 

 

 

 

Evo Morales Ayma

Presidente da República da Bolívia

 

 

 

 

Hugo Chávez Frias

Presidente da República Bolivariana

da Venezuela

 

 

 

 

Fidel Castro Ruz

Presidente do Conselho de Estado

da República de Cuba.

 

 

 

 

 

Cidade de Havana, 29 de abril de 2006.