DECRETO–LEI DO CONSELHO DE ESTADO DA REPÚBLICA DE CUBA SOBRE AS COMUNICAÇÕES ENTRE CUBA E OS ESTADOS UNIDOS

FAÇO SABER: Que o Conselho de Estado acordou o seguinte:

DADO QUE: Num acto legislativo do Congresso dos Estados Unidos da América denominado Lei de Protecção de Vítimas de Contrabando Humano, foi perfidamente introduzida, mediante procedimentos viciosos, uma emenda que não tem nada a ver com os objectivos da mencionada lei.

DADO QUE: A dita emenda constitui um acto grosseiro de agressão à economia do nosso país para agravar o bloqueio contra Cuba, ao destinar os fundos cubanos congelados arbitrariamente nos Estados Unidos para a entrega de elevadas somas a grupos terroristas radicados nos Estados Unidos, sob o pretexto de indenizar os familiares de pessoas que morreram num acidente ocorrido próximo das nossas costas, provocado por dezenas de violações ao nosso espaço aéreo levadas a cabo durante anos e sobre cujas perigosas conseqüências as autoridades desse país foram advertidas muitas vezes.

DADO QUE: No caso específico dos vôos que originaram a morte de quatro pessoas, semanas antes as autoridades cubanas tinham comunicado, de forma respeituosa e por via confidencial e segura, ao governo dos Estados Unidos a conveniência de impedir tais factos, afim de evitar que as relações entre os Estados Unidos e Cuba, que não eram particularmente tensas nessa altura, pudessem tornar–se conturbadas. Tendo–se recebido uma resposta construtiva, as ordens pertinentes da mais alta autoridade administrativa desse país não foram cumpridas e o incidente ocorreu fatalmente quando menos se esperava ou desejava. A responsabilidade, de todos os pontos de vista, cabe inteiramente ao governo dos Estados Unidos.

DADO QUE: Os fundos cubanos congelados nesse país e agora afectados pela referida emenda pertenciam à antiga empresa estatal cubana EMTELCUBA por serviços prestados durante 28 anos, entre 1966 e 1994, às comunicações telefónicas entre pessoas residentes nos Estados Unidos e em Cuba, que foram ilegal e arbitrariamente retidos nesse país sem terem deixado de receber os serviços por parte de Cuba durante esse longo período.

DADO QUE: Tal emenda legislativa constitui um estímulo poderoso ao contrabando de imigrantes por embarcações provenientes dos Estados Unidos, a violações ao nosso espaço territorial e acções de pirataria aérea e marítima por grupos de terroristas que se sentem seguros de poder fazê–lo impunemente.

DADO QUE: Tal despojo dos fundos cubanos constitui um facto injustificável, ilegal e imoral.

DADO QUE: Nenhum das dezenas de milhares de familiares das 3.478 pessoas que morreram e das 2.099 que ficaram de alguma forma invalidadas para sempre, em conseqüência de milhares de actos terroristas e agressões levadas a cabo por mercenários organizados, treinados e dirigidos pelas sucessivas administrações norte–americanas, foi indenizado pelo governo dos Estados Unidos.

DADO QUE: O artigo 12, alínea f) da Constituição da República de Cuba rechaça a violação do direito irrenunciável e soberano de todo Estado de regulamentar o uso e os previlégios das comunicações no seu território, de acordo com a prática universal e os convénios internacionais que subscreveu.

DADO QUE: A Constituição da União Internacional de Telecomunicações, instrumento fundamental desta organização internacional da qual a Repúbica de Cuba é signatária, reconhece em toda a sua plenitude o direito soberano de cada Estado a regulamentar as suas telecomunicações.

DADO QUE: A Lei no 73 do Sistema Tributário, aprovada pela Assembléia Nacional do Poder Popular da República de Cuba a 4 de Agosto de 1994, no seu Título II, Capítulo V, estabelece um imposto sobre os serviços públicos, entre os quais os telefónicos, os telegráficos e os radiotelegráficos, a cujo pagamento se encontram obrigadas as entidades naturais e jurídicas que prestarem os serviços gravados pelo dito imposto.

COMO TAL: O Conselho de Estado, no uso das suas faculdades que lhe foram conferidas pela alínea c) do artigo 90 da Constituição da República, adopta o seguinte

Decreto–lei no 213

Artigo 1: Este Decreto–lei tem por objectivo aplicar e regulamentar a obrigação ao pagamento do Imposto sobre os Serviços Públicos estabelecidos na Lei no 73, de 4 de Agosto de 1994, do Sistema Tributário, no referente às ligações telefónicas internacionais que se efectuem entre Cuba e os Estados Unidos da América, bem como as normas relativas às formas e procedimentos para o seu cálculo, pagamento e liquidação.

Artigo 2: Estão sujeitas ao Imposto a que se refere o presente Decreto–lei as entidades jurídicas cubanas e estrangeiras que no desepenho da sua actividade empresarial prestem no território nacional, regular ou ocasionalmente, os serviços de telecomunicações entre Cuba e os Estados Unidos.

Artigo 3: A prestação de serviços considera–se realizada no território nacional quando a mesma se efectuar total ou parcialmente, ou se inicie ou termine na República de Cuba, independentemente do lugar onde se originarem.

Artigo 4: Por cada minuto de duração de cada ligação telefónica internacional de Cuba para os Estados Unidos da América, ou deste para Cuba, incluindo as que se realizem por intermédio de países terceiros, o imposto cobrado será equivalente a 10% da tarifa básica por minuto aplicada em Cuba aos usuários que realizem ligações para os Estados Unidos da América.

Artigo 5: Para as ligações que tenham origem nos Estados Unidos, tanto directas como através de países terceiros, que terminem na República de Cuba, a Empresa de Telecomunicações de Cuba, S.A. (ETECSA) incluirá a cobrança adicional deste imposto para além da taxa de liquidação nos Acordos de Serviços para as operações de tráfico telefónico que tenha acordadas com os operadores norte–americanos.

Artigo 6: Quando as ligações se efectuem dos Estados Unidos para Cuba por via de países terceiros, as empresas desses países que prestem o serviço correspondente deverão incluir a cobrança do imposto estabelecido no pagamento de cada ligação por essa via.

Artigo 7: As ligações directas em ambos os sentidos entre os usuários de Cuba e de outros países, com excepção dos Estados Unidos, não serão afectadas pelo referido imposto.

Artigo 8: Afim de evitar qualquer tentativa de evasão do imposto mediante ligações através de países terceiros entre os Estados Unidos e Cuba, o Estado cubano garantirá a isenção do imposto mencionado nas chamadas entre Cuba e os ditos países terceiros a partir da média de ligações diárias entre esses países e Cuba durante os últimos três meses que procederam à assinatura deste Decreto–lei.

O Comité Executivo do Conselho de Ministros está habilitado a estabelecer as regulamentações pertinentes afim de que as receitas das empresas telefónicas de países terceiros não sejam prejudicadas e se tome em conta o normal crescimento anual que se produza nas comunicações de Cuba com os referidos países.

Artigo 9: A Empresa de Telecomunicações de Cuba, S.A. (ETECSA) será retentora das receitas arrecadadas como resultado disto, as quais transferirá ao Estado cubano de acordo com o estipulado na legislação vigente.

Artigo 10: O imposto estabelecido neste Decreto–lei terá vigência até à devolução total dos fundos cubanos ilegitimamente congelados nos Estados Unidos com os juros correspondentes.

Artigo 11: Os fundos que se arrecadarem por esta via serão destinados à compra de equipamento médico, medicamentos e matérias primas para a sua produção, para além da despesa actual anual em divisas convertíveis que o nosso país realiza para a assistência médica à nossa população.

Artigo 12: Face a qualquer tentativa por parte das autoridades norte–americanas de impedir, congelar ou confiscar as receitas que derivem deste imposto, o governo de Cuba reserva–se o direito de adoptar as medidas que considerar pertinentes, incluindo o corte total das comunicações telefónicas directas e indirectas entre Cuba e os Estados Unidos.

Artigo 13: Este Decreto–lei entrará em vigência a partir da sua publicação na Gazeta Oficial da República de Cuba.

Feito no Palácio da Revolução, aos 20 dias do mês de Outubro de 2000, "Ano do 40o Aniversário da Decisão de Pátria ou Morte"

O Presidente do Conselho de Estado